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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 19

As obras previstas nos anexos correspondentes aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Não Dependentes deverão ser discriminadas pelos seus respectivos custos e por ação orçamentária.

Parágrafo único

As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos, visando ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.