Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As obras previstas nos anexos correspondentes aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Não Dependentes deverão ser discriminadas pelos seus respectivos custos e por ação orçamentária.
Parágrafo único
As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos, visando ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.