Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.446 de 04 de Junho de 2025
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O efetivo constante no art. 1º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados respectivamente de Resumo do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares e Resumo do Quadro de Praças Bombeiros Militares.
Parágrafo único
O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo suprido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR ao Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.