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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.440 de 03 de Junho de 2025

Institui a Semana Estadual de Mobilização e Incentivo à Frequência e Combate à Evasão Escolar no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui a Semana Estadual de Mobilização e Incentivo à Frequência e Combate à Evasão Escolar a ser promovida anualmente na segunda semana do mês de abril, para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão da educação básica.

§ 1º

A ação tem como objetivo engajar e conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da frequência às aulas, a manutenção de alunos em salas de aula e a prevenção de abandono na rede de ensino do Estado do Paraná.

§ 2º

A promoção da Semana Estadual de Mobilização e Incentivo à Frequência e Combate à Evasão Escolar contará com campanhas de incentivo, parcerias institucionais entre entidades públicas e privadas para a promoção do diálogo com a comunidade e atividades voltadas a professores, pedagogos, educadores e colaboradores nas escolas.

§ 3º

A Semana de que trata esta Lei contará com acompanhamento dos índices de frequência dos alunos e estratégias para resolução dos problemas específicos de turmas, escolas ou estudantes.