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Artigo 2º, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 22.425 de 19 de Maio de 2025

Institui o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares na forma que especifica.

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Art. 2º

O Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares tem como objetivos:

I

promover ações educativas e informativas sobre os tipos, as causas, os sintomas e os tratamentos dos transtornos alimentares e suas subdivisões, tais como anorexia, bulimia, hiperfagia, alotriofagia, compulsão alimentar, ortorexia, vigorexia, entre outras formas;

II

alertar a população sobre os riscos e as consequências dos transtornos alimentares para a saúde;

III

incentivar:

a

a busca por auxílio profissional por pessoas com transtornos alimentares, visando à melhora biopsicossocial do indivíduo;

b

a adoção de hábitos alimentares saudáveis, equilibrados e adequados às necessidades individuais;

IV

divulgar sobre os sinais, os sintomas, as causas, as consequências e os tratamentos dos transtornos alimentares, bem como os serviços e os profissionais especializados no atendimento e cuidado dessas pessoas;

V

estimular:

a

o respeito, a empatia e o apoio às pessoas com transtornos alimentares;

b

a valorização da diversidade corporal e o respeito à autoimagem, respeitando a diversidade corporal e cultural de cada pessoa;

VI

combater o estigma, o preconceito e a discriminação contra as pessoas que sofrem de transtornos alimentares;

VII

fomentar a articulação entre os órgãos públicos, as entidades privadas e a sociedade civil para a implementação de políticas públicas de saúde, educação e assistência social voltadas para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a recuperação de pessoas com transtornos alimentares.

Art. 2º, III, a da Lei Estadual do Paraná 22.425 /2025