Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.425 de 19 de Maio de 2025
Institui o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares tem como objetivos:
I
promover ações educativas e informativas sobre os tipos, as causas, os sintomas e os tratamentos dos transtornos alimentares e suas subdivisões, tais como anorexia, bulimia, hiperfagia, alotriofagia, compulsão alimentar, ortorexia, vigorexia, entre outras formas;
II
alertar a população sobre os riscos e as consequências dos transtornos alimentares para a saúde;
III
incentivar:
a
a busca por auxílio profissional por pessoas com transtornos alimentares, visando à melhora biopsicossocial do indivíduo;
b
a adoção de hábitos alimentares saudáveis, equilibrados e adequados às necessidades individuais;
IV
divulgar sobre os sinais, os sintomas, as causas, as consequências e os tratamentos dos transtornos alimentares, bem como os serviços e os profissionais especializados no atendimento e cuidado dessas pessoas;
V
estimular:
a
o respeito, a empatia e o apoio às pessoas com transtornos alimentares;
b
a valorização da diversidade corporal e o respeito à autoimagem, respeitando a diversidade corporal e cultural de cada pessoa;
VI
combater o estigma, o preconceito e a discriminação contra as pessoas que sofrem de transtornos alimentares;
VII
fomentar a articulação entre os órgãos públicos, as entidades privadas e a sociedade civil para a implementação de políticas públicas de saúde, educação e assistência social voltadas para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a recuperação de pessoas com transtornos alimentares.