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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.425 de 19 de Maio de 2025

Institui o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares na forma que especifica.

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Art. 1º

Institui o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares a ser realizado anualmente em 2 de junho, data reconhecida como o Dia Mundial de Conscientização dos Transtornos Alimentares, oficializada pela Academy for Eating Disorders - AED.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, entende-se como transtornos alimentares as condições psiquiátricas, de ordem multifatorial, que interferem no comportamento alimentar de um indivíduo, podendo ser caracterizada por hábitos alimentares irregulares, compulsões alimentares, preocupações com a autoimagem, ingestão excessiva ou restritiva de alimentos, que podem desencadear problemas à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 22.425 /2025