Lei Estadual do Paraná nº 22.409 de 09 de Maio de 2025
Institui o Dia Estadual da Pesca Esportiva e o insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 9 de maio de 2025.
Art. 1º
Institui o Dia Estadual da Pesca Esportiva a ser comemorado anualmente em 21 de novembro.
Parágrafo único
A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Thiago Bührer Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado