Lei Estadual do Paraná nº 22.398 de 08 de Maio de 2025
Altera a Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses, para resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 8 de maio de 2025.
Art. 1º
A ementa da Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
Art. 2º
O art. 1º da Lei nº 21.720, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º A transferência de recursos financeiros aos municípios paranaenses para custear, no todo ou em parte, a execução de ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos observará as disposições desta Lei.(NR)
Art. 3º
O caput e os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 21.720, de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 3º As transferências de recursos de que trata esta Lei ficam condicionadas à análise e parecer do Conselho Diretor do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP quanto aos seguintes documentos apresentados pelo município: I - para as ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, requerimento formal contendo: a) justificativa da necessidade dos recursos; b) estimativa dos custos decorrentes das ações de gestão de riscos - análise de risco; c) medidas de redução de risco; d) ações de preparação e monitoramento; II - para as ações de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos: a) decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública; b) requerimento formal contendo: 1. justificativa da necessidade dos recursos; 2. estimativa dos custos decorrentes da situação ensejadora da emergência ou calamidade.
Art. 4º
O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 21.720, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Veda qualquer movimentação bancária e a realização de novas transferências quando verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei, devendo o ente beneficiário devolver os valores recebidos devidamente atualizados.(NR)
Art. 5º
O inciso I do art. 5º da Lei nº 21.720, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: I - realizar as etapas necessárias, em todas as fases, para a execução das ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, incluídas a aquisição de bens, contratação de serviços e execução de obras e serviços de engenharia;
Art. 6º
O art. 7º da Lei nº 21.720, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Os repasses de recursos de que trata esta Lei têm natureza de transferência obrigatória, devendo ser utilizados exclusivamente nas ações sob as condições previstas no art. 3º desta Lei, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável.(NR)
Art. 7º
O § 1º do art. 9º da Lei nº 21.720, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Os recursos do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos municípios cujos objetos permitam a execução das ações constantes no art. 1º desta Lei, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado