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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.394 de 30 de Abril de 2025

Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Cerro Azul.

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Art. 3º

A doação de que trata esta Lei ficará gravada com cláusula de inalienabilidade e estará vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão de seu objeto ao patrimônio do doador:

I

a utilização do imóvel conforme a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei; e

II

a lavratura da escritura pública e seu respectivo registro no cartório de registro de imóveis da circunscrição do bem em até 120 (cento e vinte) dias da celebração do negócio.

§ 1º

O prazo estabelecido no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do doador.

§ 2º

Da reversão de que trata o caput deste artigo, não fará jus o donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realize.