Lei Estadual do Paraná nº 22.369 de 23 de Abril de 2025
Institui o Quadro Próprio Fazendário, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 23 de abril de 2025.
Art. 1º
Institui o Quadro Próprio Fazendário - QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, conforme disposto na presente Lei.
Art. 2º
São integrantes do Quadro Próprio Fazendário - QPF os servidores estatutários, ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Fazendário Estadual - AFE, alocados na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e na Receita Estadual do Paraná.
Parágrafo único
A carreira de Agente Fazendário Estadual - AFE é considerada essencial e típica de Estado, incumbida do desempenho de atividades relacionadas à gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado.
Art. 3º
O Quadro Próprio Fazendário - QPF é formado pela carreira de Agente Fazendário Estadual - AFE, constituída por três cargos distintos, delineados de acordo com o grau de complexidade/responsabilidade, subdivididos por funções, conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º
Os cargos mencionados no caput deste artigo são os seguintes:
I
Agente Fazendário Estadual A - AFE-A;
II
Agente Fazendário Estadual B - AFE-B (em extinção);
III
Agente Fazendário Estadual C - AFE-C (em extinção).
§ 2º
O quantitativo de vagas legais estabelecidas por função, constantes no Anexo I desta Lei, poderá ser redistribuído por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º
As descrições básicas das funções dos cargos de Agente Fazendário Estadual A - AFE-A, Agente Fazendário Estadual B - AFE-B (em extinção) e Agente Fazendário Estadual C - AFE-C (em extinção) são fixadas na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5º
O perfil profissiográfico dos cargos integrantes do Quadro Próprio Fazendário - QPF será publicado no prazo de trinta dias da data de publicação desta Lei, por meio de ato conjunto da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.
Art. 6º
Os servidores atualmente ocupantes dos cargos da carreira de Agente Fazendário Estadual - AFE, ativos, aposentados e geradores de pensão, pertencentes ao Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, serão enquadrados no Quadro Próprio Fazendário - QPF, permanecendo nos mesmos cargos e classes, sem prejuízo dos direitos previstos na legislação vigente.
§ 1º
O enquadramento de que trata o caput deste artigo será realizado de acordo com a função exercida no Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, instituído pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, em momento anterior ao enquadramento na carreira de Agente Fazendário Estadual - AFE, nos termos da Lei nº 13.803, de 23 de setembro de 2002, observado o contido no Anexo III desta Lei.
§ 2º
O enquadramento dos servidores ativos a que se refere o caput deste artigo será realizado por meio de ato conjunto entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.
§ 3º
Os servidores aposentados e geradores de pensão ocupantes dos cargos da carreira de Agente Fazendário Estadual - AFE, pertencentes ao Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, serão enquadrados no Quadro Próprio Fazendário - QPF na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, pelo PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
Art. 7º
Os servidores ocupantes de cargos da carreira de Agente Fazendário Estadual - AFE do Quadro Próprio Fazendário - QPF terão lotação na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e na Receita Estadual do Paraná.
§ 1º
A movimentação do pessoal do Quadro Próprio Fazendário - QPF dar-se-á pelo instituto da realocação, por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, ficando restrita somente entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e a Receita Estadual do Paraná.
§ 2º
Os servidores detentores do cargo Agente Fazendário Estadual - AFE poderão atuar em outros órgãos da Administração Direta Estadual, exclusivamente nos Núcleos Fazendários Setoriais - NFS, por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, salvo nomeação em cargo em comissão e designação em função de confiança pelo Chefe do Poder Executivo, para atuação em outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual, e ressalvadas as hipóteses contidas no Decreto nº 8.466, de 1º de julho de 2013, ou norma que vier a substituí-lo.
Art. 8º
A investidura no cargo de Agente Fazendário Estadual A - AFE-A dependerá de habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, nível superior e registro em órgão de classe quando a função e o edital assim o exigirem.
Art. 9º
A nomeação no cargo de Agente Fazendário Estadual A - AFE-A será feita em caráter efetivo, mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a classe inicial.
§ 1º
Será nomeado o candidato aprovado, dentro do número de vagas existentes na função, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I
ser brasileiro;
II
estar em dia com as obrigações militares;
III
estar em gozo dos direitos políticos;
IV
não ter antecedentes criminais;
V
possuir grau de instrução superior completo;
VI
possuir registro em Conselho de Classe, quando a função o exigir;
VII
gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VIII
não ter sido demitido em consequência de aplicação de pena disciplinar, do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos cinco anos, contados da data da nomeação;
IX
outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público.
§ 2º
O disposto no inciso VIII do § 1º deste artigo aplica-se, também, nos casos de perda de cargo em razão de ordem judicial.
Art. 10º
Assegura aos servidores ocupantes dos cargos da carreira de Agente Fazendário Estadual - AFE do Quadro Próprio Fazendário - QPF, nos termos desta Lei, o cômputo do tempo transcorrido na carreira de Agente Fazendário Estadual - AFE do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, para efeito de contagem mínima de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, e para fins de aposentadoria.
Art. 11
São aplicáveis aos servidores do Quadro Próprio Fazendário - QPF as disposições da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e demais regulamentações, respeitadas as normas especiais contidas nesta Lei.
Art. 12
Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 13.803, de 2002, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Classe I do cargo de Agente Fazendário Estadual será a classe inicial para o ingresso, e a Classe XVIII será a classe final no desenvolvimento da carreira. (NR)
Art. 13
Altera o caput e as alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso III do § 1º do art. 10 da Lei nº 13.803, de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações: III - a Promoção por Escolaridade ou Titulação ocorrerá excepcionalmente para as Classes VII e XIII, de cada cargo, e obedecerá: a) para a Classe VII do cargo de Agente Fazendário A: deverá ser apresentado certificado de conclusão de curso de especialização em nível lato sensu ou especialidade, por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, correlato à atividade fazendária, e no mínimo nove anos de efetivo exercício na carreira; b) para a Classe XIII do cargo de Agente Fazendário A: deverá ser apresentado certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível stricto sensu ou dois certificados de conclusão de cursos de pós-graduação em nível lato sensu, correlatos à atividade fazendária, e no mínimo quatorze anos de efetivo exercício na carreira; c) para a Classe VII dos cargos de Agente Fazendário B (em extinção): deverá ser apresentado certificado de conclusão de curso de educação superior (graduação, tecnólogo ou sequencial), correlato à atividade fazendária, e no mínimo nove anos de efetivo exercício na carreira; d) para a Classe XIII dos cargos de Agente Fazendário B (em extinção): deverá ser apresentado certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível lato sensu correlato à atividade fazendária e no mínimo quatorze anos de efetivo exercício na carreira; e) para a Classe VII do cargo de Agente Fazendário C (em extinção): deverá ser apresentado certificado de conclusão no ensino médio completo, pós-médio ou profissionalizante, e no mínimo nove anos de efetivo exercício na carreira; f) para a Classe XIII do cargo de Agente Fazendário C (em extinção): deverá ser apresentado certificado de conclusão de curso de pós-médio ou profissionalizante, correlato à atividade fazendária, e no mínimo quatorze anos de efetivo exercício na carreira.
Art. 14
Altera o Anexo I da Lei nº 13.803, de 2002, que passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 15
Altera o Anexo VI da Lei nº 13.803, de 2002, que passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 16
Altera o caput do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º As carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, são Apoio, Execução, Aviação, Profissional e Socioeducativa, conforme segue:
Art. 17
Altera a alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 9ºA da Lei nº 13.666, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: b) para a Classe XIII do cargo de Agente Profissional, da carreira Profissional: Curso de pós-graduação em nível de stricto sensu ou dois cursos de pós-graduação em nível lato sensu, correlatos com a área de atuação ou de desempenho no cargo e função, e quinze anos de efetivo exercício na carreira;
Art. 18
Acrescenta o inciso XXII ao art. 1º da Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, com a seguinte redação: XXII - Quadro Próprio Fazendário - QPF.
Art. 19
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20
Revoga o inciso VI do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anexo I Anexo II Anexo III
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado