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Lei Estadual do Paraná nº 22.368 de 23 de Abril de 2025

Cria a Função Privativa Socioeducativa na estrutura organizacional do Sistema Socioeducativo do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 23 de abril de 2025.


Art. 1º

Cria a Função Privativa Socioeducativa - FPS para o exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente, na estrutura organizacional do Sistema Socioeducativo do Estado do Paraná.

§ 1º

O valor da verba transitória das Funções Privativas Socioeducativas - FPS consta no Anexo I desta Lei.

§ 2º

A descrição básica das Funções Privativas Socioeducativas - FPS consta no Anexo II desta Lei.

Art. 2º

O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania indicará, dentre os servidores efetivos integrantes da carreira socioeducativa do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE em exercício, aqueles que ocuparão as funções privativas previstas na presente Lei.

Parágrafo único

Ato do Chefe do Poder Executivo designará os servidores efetivos indicados nas Funções Privativas Socioeducativas - FPS.

Art. 3º

A Função Privativa Socioeducativa - FPS será de livre indicação do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e deixará de ser devida quando cessar o exercício da atribuição de direção, chefia ou assessoramento.

§ 1º

A Função Privativa Socioeducativa - FPS será atribuída exclusivamente ao servidor efetivo do sistema socioeducativo e deverá recair, preferencialmente, sobre servidores estáveis com capacitação e habilitação profissional.

§ 2º

O ato de designação da Função Privativa Socioeducativa - FPS dar-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º

O servidor não poderá ser designado para Função Privativa Socioeducativa - FPS em período retroativo.

Art. 4º

A remuneração mensal da Função Privativa Socioeducativa - FPS consistirá em verba transitória, fixada em valor absoluto, sem incidência de contribuição previdenciária.

§ 1º

A Função Privativa Socioeducativa - FPS paga no período de substituição decorrente de férias e afastamentos legais, exclusivamente para atribuições de direção e chefia, será remunerada nos termos da legislação própria.

§ 2º

A parcela transitória decorrente da Função Privativa Socioeducativa - FPS é compatível com a remuneração de carreira e com as vantagens acessórias permanentes asseguradas constitucionalmente, repercutindo nos valores devidos a título de férias e décimo terceiro salário.

§ 3º

A parcela transitória não é incorporável às aposentadorias e pensões e é inacumulável com Cargo Comissionado Executivo - CCE, Função Comissionada Executiva - FCE ou adicionais de natureza similar, em qualquer esfera do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º

Autoriza a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a elaborarem os atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anexo I Anexo II

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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