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Lei Estadual do Paraná nº 22.367 de 23 de Abril de 2025

Altera a Lei nº 19.449, de 5 de abril de 2018, que regula o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar e institui normas gerais para a execução de medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 23 de abril de 2025.


Art. 1º

Acrescenta o § 3º ao art. 10 da Lei nº 19.449, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação: § 3º Durante o procedimento de vistoria a pedido, com a edificação ou área de risco em uso, ressalvado para eventos temporários em funcionamento, não ocorrerá a imposição do contido no inciso I do caput do art. 16 desta Lei, ocorrendo a lavratura do auto de fiscalização somente quando constatado risco iminente à vida, nos termos desta Lei.

Art. 2º

O § 5º do art. 11 da Lei nº 19.449, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º O licenciamento da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário fica condicionado ao pagamento da taxa correspondente.(NR)

Art. 3º

Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 11 da Lei nº 19.449, de 2018, com as seguintes redações: § 6º A emissão do CLCB para edificações ou estabelecimentos classificados como de risco médio dar-se-á mediante apresentação de autodeclaração que ateste a instalação das medidas de segurança obrigatórias conforme normativa do Corpo de Bombeiros Militar, dispensando-se a vistoria prévia para o início das atividades. § 7º Independente da modalidade de processo de licenciamento, o Corpo de Bombeiros Militar poderá, a qualquer tempo, de ofício, verificar a implementação e a manutenção das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres.(NR)

Art. 4º

O art. 13 da Lei nº 19.449, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Os estabelecimentos que desenvolvam atividade econômica classificada como baixo risco são dispensados do licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar para seu funcionamento, nos termos da legislação e normatização em vigor. Parágrafo único. A dispensa do licenciamento de que trata o caput deste artigo não isenta o estabelecimento da verificação da implementação e manutenção das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres, por meio do exercício do poder de polícia administrativa.(NR)

Art. 5º

Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 da Lei nº 19.449, de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações: § 2º A vigência do compromisso de ajustamento de conduta tem prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do termo. § 3º O Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e a Desastre válido, quando previsto em normatização, é requisito para a tomada do termo de compromisso de ajustamento de conduta. § 4º O termo de compromisso de ajustamento de conduta tem caráter público, devendo o respectivo extrato ser encaminhado pelo Corpo de Bombeiros Militar para publicação em Diário Oficial.

Art. 6º

Acrescenta os §§ 9º e 10 ao art. 15 da Lei nº 19.449, de 2018, com as seguintes redações: § 9º Excepcionalmente, a vigência do compromisso de ajustamento de conduta poderá ser prorrogada por, no máximo, doze meses, uma única vez. § 10. O Corpo de Bombeiros Militar poderá firmar novo compromisso de ajustamento de conduta, com o mesmo objeto do anterior, após a quitação da respectiva multa e da cláusula penal.(NR)

Art. 7º

O inciso II do art. 16 da Lei nº 19.449, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: II - cassação do CLCB e do CVCB, como medidas administrativas;

Art. 8º

Acrescenta o inciso III ao art. 16 da Lei nº 19.449, de 2018, com a seguinte redação: III - advertência escrita.

Art. 9º

O § 9º do art. 16 da Lei nº 19.449, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: § 9º A advertência escrita será aplicada a fim de possibilitar a regularização da edificação, estabelecimento ou área de risco, sem que ocorra a aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme regulamentação desta Lei e observando-se o seguinte: I - apenas será admitida a advertência escrita, em fiscalizações, quando constatada a incidência de infração administrativa que não configure risco iminente à vida; II - a regularização da infração terá que ser feita dentro do prazo de sessenta dias.

Art. 10º

Acrescenta os §§ 10, 11, 12 e 13 ao art. 16 da Lei nº 19.449, de 2018, com as seguintes redações: § 10. Após dois anos da lavratura da advertência escrita, sem que o Corpo de Bombeiros Militar tenha verificado a regularidade do saneamento das infrações, a edificação, estabelecimento ou área de risco poderá incidir em nova advertência escrita, na hipótese do surgimento de irregularidades em nova fiscalização. § 11. Em sendo constatada nova infração no prazo inferior a dois anos da lavratura da advertência escrita, será expedido o correspondente auto de fiscalização, conforme §§ 1º a 8º deste artigo. § 12. No caso de eventos temporários em funcionamento, admite-se a regularização imediata das infrações administrativas identificadas, sem que enseje na aplicação dos incisos I, II e III do caput deste artigo. § 13. A hipótese prevista no § 12 deste artigo não se aplica aos casos em que haja caracterização de risco iminente à vida ou reincidência de infração administrativa, devendo ser lavrado auto de fiscalização.(NR)

Art. 11

O art. 17 da Lei nº 19.449, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. A sanção deve ser aplicada pelo respectivo Comandante de Companhia, Pelotão ou Destacamento cuja circunscrição territorial é responsável pela área onde estiver localizada a edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário. Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de um Pelotão ou Companhia de Bombeiro, o Comandante da Unidade a que estas estiverem subordinadas deve designar a autoridade responsável para aplicação da sanção.(NR)

Art. 12

Acrescenta o § 10 ao art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018, com a seguinte redação: § 10. A fiscalização para constatar o saneamento das irregularidades deverá ser efetuada, respeitada a prioridade do atendimento de emergência, após solicitação realizada pelo proprietário ou responsável pelo uso, sendo que, a critério da autoridade bombeiro militar, a desinterdição poderá ocorrer de duas formas: I - gradual e parcial, à medida que sanem as irregularidades; II - total, apenas expedida quando sanadas todas as irregularidades que motivaram a interdição.(NR)

Art. 13

O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 19.449, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º O bombeiro militar responsável pela fiscalização certificará no respectivo auto qualquer impossibilidade de obtenção ou recusa de fornecimento dos dados a que se refere o caput deste artigo.

Art. 14

Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 21 da Lei nº 19.449, de 2018, com as seguintes redações: § 2º A validade do auto de fiscalização poderá ser revista pelo responsável em aplicar as sanções previstas no art. 16 desta Lei em situações em que houver erro de forma ou enquadramento equivocado de infração administrativa por parte do agente fiscalizador. § 3º As incorreções ou omissões do auto de fiscalização não acarretarão nulidade quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator.(NR)

Art. 15

A Seção II do Capítulo IV da Lei nº 19.449, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Seção II Da Notificação e das Penalidades   Art. 22. Lavrado o auto de fiscalização, será expedida notificação de autuação, cientificando o autuado das infrações constatadas e dos prazos para sua regularização, assegurando o contraditório e a ampla defesa. § 1º Quando a notificação de autuação ou advertência escrita não puder ser realizada pessoalmente, no local da fiscalização, será expedida por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da sanção. § 2º Frustrada a ciência da notificação ou advertência escrita, estas dar-se-ão por edital, na forma da lei. Art. 23. Expirados os prazos de saneamento ou recursais das infrações, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei.(NR) Seção II Da Notificação e das Penalidades

Art. 16

O caput do art. 24 da Lei nº 19.449, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Contra a aplicação da sanção caberá recurso, a ser interposto ao respectivo Comandante de Companhia, Pelotão ou Destacamento nos municípios cuja circunscrição territorial seja responsável pela área onde estiver localizada a edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 17

O § 1º do art. 24 da Lei nº 19.449, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Da decisão que mantiver a penalidade, caberá recurso em segunda instância ao Comandante de Organização Bombeiro Militar a que estiver subordinada a autoridade prolatora da decisão recorrida.

Art. 18

O § 4º do art. 24 da Lei nº 19.449, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º Da decisão de segunda instância, caberá recurso ao Comandante Regional de Bombeiro Militar com responsabilidade regional de área.

Art. 19

Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 20

Esta Lei entra em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 21

Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 19.449, de 5 de abril de 2018:

I

o art. 12;

II

o inciso III do art. 14;

III

o § 3º do art. 24.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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