Lei Estadual do Paraná nº 22.365 de 23 de Abril de 2025
Autoriza a concessão de uso da Pedreira do Atuba.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 23 de abril de 2025.
Art. 1º
Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso, mediante licitação, à pessoa jurídica legalmente constituída, para fins de conservação, operação, manutenção e exploração da Pedreira do Atuba, de propriedade do Estado do Paraná, localizada no Município de Colombo, objeto das matrículas:
I
nº 78.178 do Registro de Imóveis de Colombo, com área de 99.973,00 m² (noventa e nove mil, novecentos e setenta e três metros quadrados);
II
nº 58.084 do Registro de Imóveis de Colombo, com área de 16.995,17 m² (dezesseis mil, novecentos e noventa e cinco, vírgula dezessete metros quadrados);
III
nº 58.081 do Registro de Imóveis de Colombo, com área de 2.310,78 m² (dois mil, trezentos e dez, vírgula setenta e oito metros quadrados).
Art. 2º
A concessão de uso será onerosa e vigerá por prazo compatível às peculiaridades e aos investimentos necessários atinentes ao projeto, de acordo com os elementos identificados no âmbito dos estudos de viabilidade que sejam realizados para tal finalidade, conforme legislação aplicável.
Parágrafo único
Será prevista, nos documentos licitatórios, a realização de ações voltadas à conservação e à proteção do bem concedido, com especial atenção ao patrimônio geológico da Pedreira do Atuba.
Art. 3º
A concessionária poderá realizar na área descrita no art. 1º desta Lei as obras, melhorias e reformas necessárias ao cumprimento das finalidades da presente concessão de uso, nos exatos termos estabelecidos pelos documentos licitatórios, dentre os quais incluir-se-ão, necessariamente, edital, minuta de contrato de concessão de uso e caderno de encargos, além de outros anexos aplicáveis.
§ 1º
Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Estado, incorporando-se aos bens concedidos, observadas as cláusulas contratuais específicas sobre o tema, conforme legislação aplicável.
§ 2º
Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção dos imóveis concedidos, nos termos estabelecidos pelo edital e seus anexos.
§ 3º
Nos documentos licitatórios constará a previsão de que a mão de obra, bens e serviços contratados serão preferencialmente locais.
Art. 4º
Garante o livre acesso a pesquisadores e geólogos para realização de atividades relacionadas à pesquisa científica e conservação ambiental na Pedreira do Atuba, desde que estas se mostrem compatíveis com a execução do Contrato de Concessão, mediante cadastro prévio e autorização do parceiro privado.
Art. 5º
Serão implementadas eventuais gratuidades e isenções sobre o valor do ingresso para categorias de usuários especificamente indicadas em lei, em sentido estrito, em vigor na data de entrega das propostas.
Art. 6º
As demais normas e condições da concessão de uso autorizada por esta Lei serão estabelecidas no âmbito da licitação realizada para tal fim.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado