Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.323 de 31 de Março de 2025
Institui o Programa Recomeço e o Auxílio Social Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será beneficiária do Auxílio Social Mulher Paranaense a mulher que, cumulativamente, atender às seguintes condições no momento da inclusão no auxílio:
I
tenha se afastado da residência ou empreendido fuga para outro município, diante do risco iminente de morte ou grave ameaça de morte;
II
estiver em situação de violência doméstica e/ou familiar, com indicação de risco elevado, mediante análise realizada por meio do Formulário Nacional de Avaliação de Risco;
III
tiver medida protetiva de urgência;
IV
encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
V
residir no Estado do Paraná.
§ 1º
Terá prioridade a mulher que:
I
tiver sido vítima de tentativa de feminicídio ou homicídio, lesão corporal grave ou gravíssima, em contexto de violência doméstica e/ou familiar;
II
estiver gestante ou lactante;
III
possuir criança de zero a seis anos completos (primeira infância) ou dependente com deficiência;
IV
for pessoa idosa ou com deficiência.
§ 2º
A apuração das condições previstas neste artigo será realizada por equipe técnica de referência, a ser estabelecida em regulamento.