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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.323 de 31 de Março de 2025

Institui o Programa Recomeço e o Auxílio Social Mulher Paranaense.

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Art. 7º

Será beneficiária do Auxílio Social Mulher Paranaense a mulher que, cumulativamente, atender às seguintes condições no momento da inclusão no auxílio:

I

tenha se afastado da residência ou empreendido fuga para outro município, diante do risco iminente de morte ou grave ameaça de morte;

II

estiver em situação de violência doméstica e/ou familiar, com indicação de risco elevado, mediante análise realizada por meio do Formulário Nacional de Avaliação de Risco;

III

tiver medida protetiva de urgência;

IV

encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

V

residir no Estado do Paraná.

§ 1º

Terá prioridade a mulher que:

I

tiver sido vítima de tentativa de feminicídio ou homicídio, lesão corporal grave ou gravíssima, em contexto de violência doméstica e/ou familiar;

II

estiver gestante ou lactante;

III

possuir criança de zero a seis anos completos (primeira infância) ou dependente com deficiência;

IV

for pessoa idosa ou com deficiência.

§ 2º

A apuração das condições previstas neste artigo será realizada por equipe técnica de referência, a ser estabelecida em regulamento.