Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.305 de 10 de Março de 2025
Institui a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Estado do Paraná.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei entende-se por sepse neonatal a síndrome clínica caracterizada por sinais sistêmicos de infecção e acompanhada por bacteremia, no primeiro mês de vida, podendo ou não apresentar hemocultura positiva.