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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 22.213 de 05 de Dezembro de 2024

Obriga as concessionárias de serviços públicos de água, de energia elétrica e de gás a inserir mensagem de combate à violência contra a mulher nas faturas do mês de março.

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Art. 1º

As concessionárias de serviços públicos de água, de energia elétrica e de gás devem inserir, nas faturas do mês de março, a mensagem DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - LIGUE 181.

§ único

A mensagem referida no caput deste artigo deve ser impressa nas faturas de forma legível e em local de fácil visualização aos consumidores, nos termos do Anexo Único desta Lei.