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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.210 de 05 de Dezembro de 2024

Autoriza o Estado do Paraná a realizar operação de aumento do capital social do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.

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Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo, nos termos do inciso XX do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, a subscrever e a integralizar, com recursos do Tesouro do Estado, aumento de capital no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

§ 1º

O aumento de capital no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, nos termos do caput deste artigo, ocorrerá até o montante máximo de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), com direcionamento dos recursos para o Fundo Promovesul.

§ 2º

Autoriza o Poder Executivo a realizar as alterações necessárias no Orçamento do Estado para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 22.210 /2024