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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.197 de 29 de Novembro de 2024

Reconhece a Raça Crioula de Porcos Moura, criados em sistema tradicional ao ar livre, como Patrimônio Histórico, Cultural e Genético do Estado do Paraná.

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Art. 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e proceder com os registros necessários nos órgãos competentes.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 22.197 /2024