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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.197 de 29 de Novembro de 2024

Reconhece a Raça Crioula de Porcos Moura, criados em sistema tradicional ao ar livre, como Patrimônio Histórico, Cultural e Genético do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Esta Lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas historicamente relacionadas à criação do Porco Moura, diante de sua relevância social, econômica e cultural para o Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.197 /2024