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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.175 de 13 de Novembro de 2024

Institui o Dia da Imigração Coreana a ser comemorado anualmente em 12 de fevereiro.

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Art. 1º

Institui o Dia da Imigração Coreana a ser comemorado anualmente em 12 de fevereiro.

Parágrafo único

A data ora instituída tem por objetivo reconhecer a importância dos imigrantes coreanos para o Brasil e para o Estado do Paraná, além da relação de amizade e a troca de conhecimentos culturais com a população paranaense.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.175 /2024