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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.164 de 11 de Novembro de 2024

Institui o Dia da Tradição Gaúcha no Estado do Paraná a ser comemorado anualmente em 7 de março.

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Art. 2º

O Poder Executivo poderá:

I

promover eventos para a comemoração do Dia da Tradição Gaúcha no Estado do Paraná; e

II

regulamentar esta Lei, no que lhe couber.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Paraná 22.164 /2024