Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.164 de 11 de Novembro de 2024
Institui o Dia da Tradição Gaúcha no Estado do Paraná a ser comemorado anualmente em 7 de março.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo poderá:
I
promover eventos para a comemoração do Dia da Tradição Gaúcha no Estado do Paraná; e
II
regulamentar esta Lei, no que lhe couber.