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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.164 de 11 de Novembro de 2024

Institui o Dia da Tradição Gaúcha no Estado do Paraná a ser comemorado anualmente em 7 de março.

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Art. 1º

Institui o Dia da Tradição Gaúcha no Estado do Paraná a ser comemorado anualmente em 7 de março.

Parágrafo único

A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.164 /2024