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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.108 de 23 de Agosto de 2024

Altera dispositivos das Leis nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021, que institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná, e nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual.

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Art. 2º

Acrescenta os incisos XVIII, XIX e XX ao art. 20 da Lei n° 21.352, de 1° de janeiro de 2023, com as seguintes redações: XVIII - a coordenação e a gestão de sistema estadual de informações estratégicas integradas do Paraná; XIX - o exercício do controle finalístico do serviço público de loterias no Estado do Paraná; XX - a promoção da otimização da qualidade de atendimento dos serviços públicos prestados à comunidade, concentrando no mesmo espaço físico representações de diversos órgãos e entidades, públicas e privadas, concessionários e permissionários, de todas as esferas governamentais, a fim de facilitar o atendimento da demanda da sociedade por esses serviços.(NR)