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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.108 de 23 de Agosto de 2024

Altera dispositivos das Leis nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021, que institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná, e nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual.

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Art. 1º

O caput do art. 2° da Lei n° 20.945, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Cria a Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, com poder de fiscalização, vinculada à Casa Civil.