Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.083 de 25 de Julho de 2024
Institui a campanha permanente Ração Pet para Cães Policiais no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a campanha permanente Ração Pet para Cães Policiais no Estado do Paraná.
§ 1º
Para fins desta Lei, entende-se por cães policiais: os cães criados e adestrados especificamente para ajudar as forças de segurança pública paranaense.
§ 2º
A campanha ora instituída tem como objetivo captar doações de rações e promover sua exclusiva e gratuita distribuição para cães policiais da ativa e aposentados.
§ 3º
As doações poderão ser realizadas junto aos canis públicos e órgãos que atuem na defesa dos direitos dos animais.