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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.081 de 23 de Julho de 2024

Institui o Programa de Residência Técnica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 4º

Caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná regulamentar os atos complementares à aplicação da presente Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 22.081 /2024