Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.081 de 23 de Julho de 2024
Institui o Programa de Residência Técnica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná regulamentar os atos complementares à aplicação da presente Lei.