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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.081 de 23 de Julho de 2024

Institui o Programa de Residência Técnica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Autoriza a celebração de parceria com o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, com o objetivo de estabelecer os termos necessários à implementação do Programa de Residência Técnica, nos moldes da Lei nº 20.086, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 22.081 /2024