Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.081 de 23 de Julho de 2024
Institui o Programa de Residência Técnica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Autoriza a celebração de parceria com o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, com o objetivo de estabelecer os termos necessários à implementação do Programa de Residência Técnica, nos moldes da Lei nº 20.086, de 18 de dezembro de 2019.