Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.081 de 23 de Julho de 2024
Institui o Programa de Residência Técnica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Residência Técnica poderá ser implementado em parceria com as Instituições de Ensino Superior localizadas no Estado do Paraná, tendo por finalidade proporcionar a prática acadêmico pedagógica aos alunos dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, durante a realização de seus cursos de especialização, contribuindo, assim, para o desenvolvimento destes para a vida cidadã e para o trabalho.