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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.081 de 23 de Julho de 2024

Institui o Programa de Residência Técnica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui o Programa de Residência Técnica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 1º

O Programa ora instituído objetiva propiciar aos profissionais recém-formados e matriculados em cursos de pós-graduação lato sensu a complementação de ensino e de aprendizagem em atividades relacionadas à formação profissional, por meio do ensino, pesquisa e extensão, que se perfaz prevalentemente pela prática de atividades sob orientação de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no desempenho de suas atribuições institucionais.

§ 2º

A residência técnica constitui modalidade supervisionada de ensino e treinamento em serviço, sem vínculo empregatício de qualquer natureza com a Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Paraná 22.081 /2024