Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.081 de 23 de Julho de 2024
Institui o Programa de Residência Técnica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Programa de Residência Técnica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 1º
O Programa ora instituído objetiva propiciar aos profissionais recém-formados e matriculados em cursos de pós-graduação lato sensu a complementação de ensino e de aprendizagem em atividades relacionadas à formação profissional, por meio do ensino, pesquisa e extensão, que se perfaz prevalentemente pela prática de atividades sob orientação de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no desempenho de suas atribuições institucionais.
§ 2º
A residência técnica constitui modalidade supervisionada de ensino e treinamento em serviço, sem vínculo empregatício de qualquer natureza com a Defensoria Pública do Estado do Paraná.