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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.075 de 19 de Julho de 2024

Acrescenta o art. 261A à Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 2º

As circunscrições territoriais dos serviços extrajudiciais dispostas no art. 261A, da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, serão fixadas, dentro das respectivas Comarcas, por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.075 /2024