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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.980 de 14 de Maio de 2024

Altera a Lei n° 17.172, de 24 de maio de 2012, que estabelece a Função Privativa-Policial na estrutura organizacional da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Científica do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, conforme demanda da estrutura organizacional, designar as Funções Privativas-Policiais - FPPs de chefia e assessoramento.