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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.966 de 03 de Maio de 2024

Reconhece o Queijo Colonial do Sudoeste do Paraná como Patrimônio de Natureza Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo deverá tomar todas as providências cabíveis no sentido de proceder aos registros necessários à inscrição do Patrimônio Cultural Imaterial Paranaense, nos documentos próprios dos órgãos competentes.