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Artigo 97, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 97

Os municípios paranaenses habilitados na Prática de Exame de Mamografia Móvel deverão:

I

credenciar e cadastrar cada unidade móvel como estabelecimento de saúde;

II

contratualizar e/ou monitorar em todas as suas etapas o projeto sob sua responsabilidade; e

III

avaliar o alcance das metas definidas no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel.