Artigo 83, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Nas delegacias em que houver estrutura para destinar uma sala específica ao atendimento das mulheres em situação de violência, as salas com essa finalidade serão denominadas de "Sala de Acolhimento".
§ 1º
A sala de acolhimento ou espaço adequado destinados ao atendimento dos casos de violência contra a mulher, poderão contar com profissionais capacitados para o atendimento às mulheres vítimas de qualquer tipo de violência, bem como as especificadas na Lei Federal nº 11.340, de 2006.
§ 2º
O atendimento deve ser pautado pela ética, privacidade, confidencialidade, segurança e sigilo, tendo a mulher direito à permanência de acompanhante, caso deseje.