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Artigo 83 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 83

Nas delegacias em que houver estrutura para destinar uma sala específica ao atendimento das mulheres em situação de violência, as salas com essa finalidade serão denominadas de "Sala de Acolhimento".

§ 1º

A sala de acolhimento ou espaço adequado destinados ao atendimento dos casos de violência contra a mulher, poderão contar com profissionais capacitados para o atendimento às mulheres vítimas de qualquer tipo de violência, bem como as especificadas na Lei Federal nº 11.340, de 2006.

§ 2º

O atendimento deve ser pautado pela ética, privacidade, confidencialidade, segurança e sigilo, tendo a mulher direito à permanência de acompanhante, caso deseje.

Art. 83 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024