Artigo 75, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 75
As mulheres acolhidas no Projeto CASA ABRIGO deverão receber assistência jurídica e psicossocial, que possibilitem a sua reintegração à sociedade num prazo de no máximo noventa dias após o seu ingresso.
§ 1º
O prazo de permanência na CASA ABRIGO poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.
§ 2º
As mulheres abrigadas em segurança e assistidas, deverão ter a responsabilidade da ordem e do zelo pela CASA, da higiene de suas roupas e pertences e alimentação.