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Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 75

As mulheres acolhidas no Projeto CASA ABRIGO deverão receber assistência jurídica e psicossocial, que possibilitem a sua reintegração à sociedade num prazo de no máximo noventa dias após o seu ingresso.

§ 1º

O prazo de permanência na CASA ABRIGO poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.

§ 2º

As mulheres abrigadas em segurança e assistidas, deverão ter a responsabilidade da ordem e do zelo pela CASA, da higiene de suas roupas e pertences e alimentação.

Art. 75 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024