Artigo 65, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 65
As atividades da Patrulha Maria da Penha serão realizadas segundo critérios técnicos da Polícia Militar do Paraná - PMPR, com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei 22434 de 03/06/2025)
I
realizar visitas preventivas e acompanhamento de casos previamente selecionados com base em boletins de ocorrência unificados, estatística criminal e denúncias recebidas; (Incluído pela Lei 22434 de 03/06/2025)
II
auxiliar na garantia do cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, concedidas pela justiça às mulheres vítimas de violência doméstica; (Incluído pela Lei 22434 de 03/06/2025)
III
colaborar em atendimentos de urgência no cumprimento do art. 11 da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha. (Incluído pela Lei 22434 de 03/06/2025) Seção VIII Dos Condomínios Residenciais e Comerciais Seção VIIIDos Condomínios Residenciais e Comerciais Seção VIII Dos Condomínios Residenciais e Comerciais