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Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 65

O patrulhamento deverá acontecer diariamente, em locais determinados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, para garantir o cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Maria da Penha, concedidas pela justiça às mulheres em situação de violência doméstica.

Art. 65

As atividades da Patrulha Maria da Penha serão realizadas segundo critérios técnicos da Polícia Militar do Paraná - PMPR, com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei 22434 de 03/06/2025)

I

realizar visitas preventivas e acompanhamento de casos previamente selecionados com base em boletins de ocorrência unificados, estatística criminal e denúncias recebidas; (Incluído pela Lei 22434 de 03/06/2025)

II

auxiliar na garantia do cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, concedidas pela justiça às mulheres vítimas de violência doméstica; (Incluído pela Lei 22434 de 03/06/2025)

III

colaborar em atendimentos de urgência no cumprimento do art. 11 da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha. (Incluído pela Lei 22434 de 03/06/2025) Seção VIII Dos Condomínios Residenciais e Comerciais Seção VIIIDos Condomínios Residenciais e Comerciais Seção VIII Dos Condomínios Residenciais e Comerciais

Art. 65 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024