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Artigo 63, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 63

O Poder público poderá promover campanhas elucidativas que promovam:

I

a conscientização sobre crime de abuso sexual ou importunação sexual;

II

o respeito às mulheres;

III

o incentivo à denúncia de assediadores.

Art. 63, I da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024