Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O Poder público poderá promover campanhas elucidativas que promovam:
I
a conscientização sobre crime de abuso sexual ou importunação sexual;
II
o respeito às mulheres;
III
o incentivo à denúncia de assediadores.