Artigo 63-a, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 63-a
Torna obrigatório às empresas de transporte coletivo regular intermunicipal de passageiros, rodoviário e metropolitano, que atuam no Estado do Paraná, a disponibilizarem assentos especiais para mulheres, nos seguintes formatos: (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)
I
preferencial, para o transporte coletivo regular intermunicipal metropolitano de passageiros; (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)
II
bloqueio do assento adjacente, para o transporte coletivo regular intermunicipal rodoviário de passageiros. (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)