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Artigo 63-a da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 63-a

Torna obrigatório às empresas de transporte coletivo regular intermunicipal de passageiros, rodoviário e metropolitano, que atuam no Estado do Paraná, a disponibilizarem assentos especiais para mulheres, nos seguintes formatos: (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)

I

preferencial, para o transporte coletivo regular intermunicipal metropolitano de passageiros; (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)

II

bloqueio do assento adjacente, para o transporte coletivo regular intermunicipal rodoviário de passageiros. (Incluído pela Lei 22007 de 11/06/2024)

Art. 63-a da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024