Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A comprovação da condição estabelecida no art. 48 desta Lei far-se-á mediante:
I
a apresentação do competente Boletim de Ocorrência, expedido pelo Distrito Policial;
II
havendo ação penal instaurada em face do agressor, deverá ser apresentada a competente certidão, emitida pelo Poder Judiciário;
III
relatório elaborado por assistente social;
IV
comprovação de tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada.
Parágrafo único
A documentação exigida nesta legislação deverá ser entregue no ato da inscrição da mulher vítima de violência doméstica no programa de loteamento social e/ou de habitação popular.