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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 49

A comprovação da condição estabelecida no art. 48 desta Lei far-se-á mediante:

I

a apresentação do competente Boletim de Ocorrência, expedido pelo Distrito Policial;

II

havendo ação penal instaurada em face do agressor, deverá ser apresentada a competente certidão, emitida pelo Poder Judiciário;

III

relatório elaborado por assistente social;

IV

comprovação de tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada.

Parágrafo único

A documentação exigida nesta legislação deverá ser entregue no ato da inscrição da mulher vítima de violência doméstica no programa de loteamento social e/ou de habitação popular.

Art. 49 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024