Artigo 47, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 47
São competentes para denunciar as infrações previstas nesta Seção:
I
a vítima;
II
movimento de mulheres;
III
associações em defesa dos direitos humanos;
IV
sindicatos, federações e confederações;
V
Ordem dos Advogados do Brasil. Seção II Da Reserva de Unidades Habitacionais para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica em Programas de Loteamentos Sociais e de Habitação Popular Seção IIDa Reserva de Unidades Habitacionais para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica em Programas de Loteamentos Sociais e de Habitação Popular Seção II Da Reserva de Unidades Habitacionais para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica em Programas de Loteamentos Sociais e de Habitação Popular